Prefeito de Porto é condenado de novo por passar inúmeros cheques sem fundo na praça

Na mais recente sentença magistrado determina “a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 anos e proibição de contratar com o Poder Público”

Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores/180graus

– “Consta no relatório da DFAM (acostado com a inicial) que entre janeiro e dezembro de 2012, o requerido se notabilizou na prática de emitir cheques sem a suficiente provisão de fundos”, reporta magistrado. Se fosse só nesse ano…

CONTUMAZ, PELO VISTO

O prefeito de Porto, Domingos Bacelar de Carvalho, o Dó Bacelar, foi condenado mais uma vez e, de novo, por emitir cheques sem fundo. A primeira vez foi pelo juiz Ulysses Gonçalves da Silva Neto, devido à emissão, na gestão que abrangeu anos como os de 2003 e 2004, de 302 cheques sem fundo. Isso mesmo. 302. A informação foi publicada pelo Blog Bastidores, do 180, na matéria titulada “Pré-candidato à APPM foi condenado por emitir 302 cheques sem fundo enquanto prefeito”. Ele recorreu.

Agora, segundo a mais recente sentença, Dó Bacelar, o gestor dos cheques sem fundos, é condenado por improbidade administrativa por emitir 20 cheques sem provisão de fundos entre janeiro e dezembro de 2012, totalizando R$ 438.107,80, “que gerou despesa extra ao Município de Porto PI no valor de R$ 710,25 referente a taxas e tarifas cobradas”.

Na sentença, o juiz Maurício Machado Queiroz Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Porto, destaca que “consta no relatório da DFAM (acostado com a inicial) que entre janeiro e dezembro de 2012, o requerido se notabilizou na prática de emitir cheques sem a suficiente provisão de fundos”.

Em face disso, o prefeito, que como se vê vem se elegendo para mandatos desde o início do século, foi condenado “à perda da função pública que eventualmente exerça, pois, conforme demonstrado, não consegue o réu gerir com rigor a coisa pública”, traz a sentença.

Também, segundo a decisão, o gestor foi condenado à “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando o cometimento dos atos ímprobos acima mencionados”, além do pagamento de multa e ressarcimento do prejuízo ocasionado, qual seja, R$ 710,25.

“Tal conduta, no exercício do mandato, mostrou-se total e completamente deletéria ao Município, visto que, não contente em atentar contra as finanças públicas, foi além, ao gerar custo extra ao Município”, sentenciou o magistrado, acrescendo que: “Ressalto desde já que o valor pequeno do prejuízo (R$ 710,25) não pode ser usado como forma de abonar a conduta do requerido”.

A sentença foi preferida no último dia 14 de maio.

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