Entenda mais sobre as regras de prisão de eleitores e candidatos no período eleitoral

O artigo 236 do código eleitoral assegura que ninguém pode ser preso dias antes e depois da votação.

Talvez você já tenha ouvido falar que não é possível que ninguém seja preso alguns dias antes e depois da eleição. Pois o Código Penal brasileiro visa assegurar que a maioria dos eleitores possa exercer o direito do voto no dia pleito. Essa informação é verdadeira, mas como toda lei, existem alguns requisitos para que ela seja cumprida. Então, entenda mais sobre a prisão no período eleitoral.

Existe uma lei que assegura que ninguém pode ser preso cinco dias antes da votação, nem 48 horas depois de encerrado o pleito. Essa proibição visa garantir que o maior número de pessoas possam votar nas eleições, pois o voto é um direito e dever na sociedade brasileira.

Segundo o Tribunal Eleitoral Superior (TSE): “O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de constrangimento político ou afastando-o de sua campanha”.

O artigo 236 do código eleitoral embasa essa lei, dizendo que: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”

Candidatos podem ser presos?
O Código Eleitoral prevê que nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito a partir de 15 dias antes do dia da votação. Além disso, também não devem ser presos 48 horas depois da votação eleitoral.

Eleitores podem ser presos?
Eleitores não podem ser presos desde cinco dias antes e 48 horas depois do encerramento da votação.

Neste mesmo período, mesários e fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, também salvo o caso de flagrante delito, de acordo com a regra.

Contudo, essa lei não permite que absolutamente ninguém seja preso de maneira alguma. Há três exceções, como cita o próprio artigo 236, veja:

Sentença criminal condenatória: é o ato do juiz que encerra o processo criminal em 1ª instância e impõe penalidade ao acusado. Lembrando que a sentença pode ser objeto de recurso.

Flagrante delito: segundo o código penal se configura como quem for encontrado cometendo o crime ou infração, acabou de cometê-la, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime, ou, for encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de crime.

Desrespeito a salvo-conduto: O salvo-conduto eleitoral é uma garantia que nenhum eleitor ou candidato vai ser preso nos dias anteriores à eleição porque, de acordo com a lei, ninguém pode ser impedido de votar. Se algum cidadão desrespeitar esse conceito, ou seja, tentar impedir o voto de alguém, poderá ser preso por até cinco dias, mesmo fora de flagrante. Como afirma o  Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a pena de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

E se alguém for preso nesse período?
Nesse caso, se um eleitor ou candidato for preso, o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode expedir um salvo-conduto em favor do preso para que ele tenha o direito de votar garantido.

Fonte: http://www.guiamedianeira.com.br/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Portal Saiba Mais