Ex-prefeito de Pau D’Arco é condenado em ação de improbidade movida pelo MPF

Condenação se deu por fatos que caracterizaram o enriquecimento ilícito e o dano ao erário praticados contra aquela municipalidade

Em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Piauí (PI), a Justiça Federal condenou o ex-prefeito do município de Pau D’Arco do Piauí (PI) Expedito Marques Paiva ao ressarcimento de R$ 414 mil aos cofres públicos, pagamento de multa de R$ 100 mil e suspensão dos direitos políticos por oito anos em razão de fatos que caracterizaram o enriquecimento ilícito e o dano ao erário praticados contra aquela municipalidade, entre 2007 e 2008.

Segundo a ação movida pelo MPF, por meio do procurador da República Marco Túlio Caminha, na gestão do ex-prefeito, entre os anos de 2007 e 2008, foram realizados saques de vultosas quantias da conta-corrente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a título de provisão do caixa/tesouraria, inexistindo a devida comprovação do ingresso ou destino desses valores aos cofres do município.

Com base em relatório produzido pela Controladoria Geral da União (CGU), nº00216.000198/2010-86, o MPF sustentou na ação que o ex-prefeito utilizou-se de notas fiscais inidôneas para comprovar as despesas à conta do Fundeb uma vez que os produtos não foram entregues à Secretaria Municipal de Educação. Informações da Sefaz(PI), no âmbito do relatório da CGU, corroboram o fato de que alguns documentos que subsidiaram a comprovação das despesas são inidôneas e que parte dos materiais consignados nas notas fiscais não foi adquirida.

Na decisão, o juízo acolheu os argumentos e provas do MPF quanto à conduta ímproba do ex-gestor ao constatar a atuação pessoal e direta de Expedito Marques na apresentação das notas fiscais “frias” para justificar a realização de despesas com recursos do Fundeb. Conforme os achados da CGU, observou-se a presença de carimbos e rubricas do ex-prefeito nas notas fiscais autorizando o pagamento, o que na avaliação do juízo, caracterizou o dolo na conduta do então gestor.

Além da suspensão dos direitos políticos, do ressarcimento do valor do dano e multa, o réu ainda terá que pagar a devida correção monetária, tendo por base como termo inicial o último dia de cada exercício em relação aos prejuízos constatados, com base no manual de cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.

O juízo determinou ainda que após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria cadastrar o processo, via internet, no Cadastro Nacional de Condenados por Atos de Improbidade Administrativa e quanto à condenação relativa à suspensão dos direitos políticos proceda às pertinentes comunicações ou anotações relativas à improbidade administrativa.

Ainda cabe recurso da decisão.


Fonte: AsCom/MPF
 

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