Prefeito Chico Carvalho é condenado pelo TCE a pagar multa por contratação de banda para eventos em situação de emergência

A Segunda Câmara, unânime, e concordando com o Ministério Público de Contas, julgou pela procedência da denúncia e aplicação de multa ao Prefeito de Massapê do Piauí no processo 015093/2018

Por Francisco Coutinho

EM 11 de setembro 2019 a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, julgou procedente por unanimidade, concordando com o Ministério Público de Contas a denúncia contra o Prefeito de Massapê Francisco Epifânio de Carvalho Reis, e também aplicou multa no valor de 500 UFR-PI, ou seja 1.710,00 (Hum mil setecentos e dez reais), o valor de uma UFR-PI é de 3,42 para o ano de 2019.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí recebeu em 16 de agosto de 2018, denúncia que tratava de contratação indevida de bandas musicais, no valor de 89.960,00, durante a vigência de Decreto de Emergência em razão do período de estiagem.

Segundo consta na denúncia o Prefeito de Massapê, por meio do Decreto 12/2018, de 04/05/2018, determinou situação de emergência em toda extensão territorial no município de Massapê, em razão do período de estiagem. Contudo em 08/06/2018, através do Pregão Presencial 014/2018 contratou a empresa a CONSTRUSERV, supostamente com recursos do Fundo de Participação dos Municípios do Piauí (FPM) pelo valor de 89.960,00, na denúncia consta que o Prefeito foi denunciado nos anos anteriores pelo mesmo motivo.

A defesa do Gestor manifestou-se, alegando que, embora o município tenha publicado decreto de emergência em razão da estiagem, não há impedimento para a realização do evento, já que o município estaria realizando “prestação de serviços à comunidade”.

Conforme o relatório elaborado pela Diretoria de Fiscalização  da Administração Municipal (DFAM), na emissão do Decreto 12/2018, de 04/05/2018, que decretou a situação de emergência, foram considerados os seguintes motivos: escassez pluviométrica e hídrica, irregularidade na quantidade de distribuição das chuvas no território, ocasionando insuficiência dos reservatórios, baixos índices pluviométricos, a economia do município é dependente  do meio rural, zona mais castigada, as chuvas recentes não foram suficientes para a mudança do cenário, a decorrência de tudo isso resultou em danos humanos, ambientais e econômicos.

O Setor Técnico informou, ainda, que em consulta aos sistemas internos deste Tribunal, referente aos gastos do município no período de vigência do Decreto, não foram identificadas quaisquer despesas realizadas em razão da situação de emergência, como a contratação de carros-pipa ou quaisquer outras medidas que visassem a regularização do abastecimento d’água na cidade de Massapê do Piauí e assistência à população atingida.

Ora, bem como salienta a DFAM “a edição de um decreto de emergência, além de pressupor consideráveis riscos à municipalidade, impõe um dever de ação específica ao gestor municipal, que se compromete a combater e a sanar, por meio de atividades efetivas e concretas, a emergência descrita no Decreto. Assim, ao editar um ato normativo dessa envergadura se manter omisso, isto é, sem realizar nenhuma ação concreta, além de configurar um desrespeito à população, que anseia por ações públicas efetivas, o gestor municipal ofende as pedras de toque do Direito Administrativo, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o da indisponibilidade do interesse público”.

Nesse sentido, embora a defesa aduza não haver impedimento para a realização de tais gastos após a edição do Decreto de Emergência, é certo que a discricionariedade conferida ao gestor municipal para realização de alguns atos administrativos o sujeita a um parâmetro muito claro: a persecução de finalidade de interesse público/coletivo (artigo 37 da Constituição Federal).

O prefeito Chico Carvalho está respondendo no TCE a Tomada de Contas Especial 014323/2019, entre a Secretaria de Cultura do Estado do Piauí e a Prefeitura de Massapê do Piauí, é referente ao convênio 78/2016 no valor de 40 mil reais, o motivo é não ter prestado contas do referido convênio.

PROCESSO 015093 DECISÃO

Fonte: TCE-PI/Diário GM

 

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