TCE constata descumprimento da jornada escolar no Piauí e emite alerta

O alerta acontece às vésperas do início do ano letivo de 2020 para as devidas correções no calendário escolar

O Tribunal de Contas do  Piauí (TCE-PI) constatou descumprimento da carga horária em algumas escolas municipais após auditoria feita pela Divisão de Fiscalização da Educação do TCE/PI (DFESP1)  no final de 2019.

Essa situação alertou o TCE a chamar a atenção dos gestores municipais, de norte a sul do estado, para o cumprimento dos critérios legais mínimos que devem ser obedecidos “para garantir a presença dos alunos dentro da sala de aula, conforme o artigo 24 da Lei nº 9.394/96”.  

O alerta acontece às vésperas do início do ano letivo de 2020 para as devidas correções no calendário escolar. Nesse sentido, o presidente do TCE/PI, conselheiro Abelardo Pio Vilanova, “expediu recomendação a todos os prefeitos e à Secretaria Estadual de Educação, alertando para a situação e orientando para que sejam adotadas as devidas providências para a garantia do mínimo de 800 horas anuais, distribuídos por 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar para os alunos dos ensinos Fundamental e Médio”. 

O TCE também chama a atenção para que seja respeitada a “jornada escolar diária no Ensino Fundamental de quatro ou mais horas de efetivo trabalho por parte dos alunos, ou seja, 240 minutos dentro da sala de aula. Importante destacar que o cumprimento dos dias letivos não desobriga o dever de obediência à carga horária mínima e vice-versa”.

O tribunal disse ainda que o descumprimento poderá levar a reprovação das contas municipais: “os gestores, municipais ou estaduais, que não garantirem o cumprimento mínimo de 800 horas anuais, distribuídos por 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar, com o aluno dentro de sala de aula, podem sofrer sanções que vão desde a realização de auditorias especializadas pelo TCE/PI à reprovação parcial ou total no julgamento das contas além do pagamento de multas”, explica. 

Auditoria

O TCE destacou que a “inspeção detectou ainda a existência de diversos motivos utilizados em algumas escolas e que contribuem para um déficit ainda maior do não cumprimento dos dias letivos mínimos obrigatórios”.

Citou-se como exemplo para o descumprimento da carga horária anual: “a paralização ou greve de servidores; escrituração escolar; entrega de resultado ou reuniões com pais e mestre; enchentes; falecimento de munícipe; desabastecimento de água ou energia elétrica; gozo de folga em razão de prestação de serviço junto à Justiça Eleitoral, falta de merenda escolar, reuniões de planejamento, liberação do aluno após a prova, dentre outros”. 


O conselheiro substituto Jaylson Campelo, relator do processo de inspeção, ficou assustado com o resultado encontrado.  “A auditoria mostrou uma série de problemas que resultam na retirada do direito do aluno de estar em sala de aula. Nós entendemos perfeitamente que todas as escolas estão sujeitas a situações que fogem do controle da diretoria ou dos professores. Contudo, isso não pode prejudicar o aluno de forma alguma”, pondera.

Presença em sala

Jaylson Campelo ressalta a importância da presença do aluno em sala de aula como elemento fundamental para o aprendizado. Ele argumenta que “especialistas em educação afirmam com toda convicção que o tempo de aula do aluno influencia diretamente no seu aprendizado e no seu rendimento escolar”.

“Esse tempo mínimo está determinado na Lei. Garantir a presença mínima obrigatória deve ser um objetivo dos prefeitos, dos secretários de educação, dos diretores e dos professores. Se faltou energia, água, merenda ou qualquer outro problema, aquele dia de aula precisa ser reposto. A obrigatoriedade é de 4 horas de aula em sala, por dia letivo, no mínimo. Quando isso não ocorre por completo, independente do motivo, aquele dia não pode contar como cumprido no calendário”, acrescenta.

Ascom TCE

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