Vereador Bosquinho solicita a Regularização Fundiária Urbana no município de Jaicós

Durante Sessão Ordinária realizada nesta sexta-feira (6.ago), a Câmara Municipal de Jaicós aprovou requerimento do vereador João Bosco Evangelista Lima o “Bosquinho” (PSD), solicitando ao prefeito Neném de Edite (PSD) a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no município de Jaicós.

Bosquinho discorreu sobre a Regularização Fundiária Urbana:

“Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

As medidas jurídicas correspondem especialmente à solução dos problemas dominiais, referente às situações em que o ocupante de uma área pública ou privada não possui um título que lhe dê segurança jurídica sobre sua ocupação. É o aspecto da falta de um “documento” que dê a plena propriedade ao beneficiário direto da Reurb.

As medidas urbanísticas dizem respeito às soluções para adequar os parcelamentos à cidade regularizada, como a implantação de infraestrutura essencial (calçamento, esgoto, energia, fornecimento de água), decorrentes dos loteamentos implantados sem atendimento das normas legais. A realocação de moradias em face de estarem em locais sujeito a desmoronamento, enchentes, em locais contaminados, insalubres, entre outros, também entra nesse aspecto.

As medidas ambientais buscam superar o problema dos assentamentos implantados sem licenciamento ambiental e em desacordo com a legislação urbana e de proteção ao meio ambiente.

As medidas sociais, por sua vez, dizem respeito às soluções dadas à população beneficiária da Reurb, especialmente nas ocupações por famílias de baixa renda, (mas não excluindo as demais populações), de forma a propiciar o exercício digno do direito à moradia e à cidadania, proporcionando qualidade de vida.

  1. ESPÉCIES

A Lei Federal nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, define três espécies de regularização fundiária, que atingem em sua totalidade as propriedades urbanas irregulares no Brasil:

  1. Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) – Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente (50 % + 1), por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal.

Embora possam ser definidas através de ZEIS, que, em regra, são definidas no Plano Diretor Urbano de cada município, as áreas objetos de Reurb–S podem ser definidas através de ato do poder público (decreto, por ex.), especialmente nos pequenos municípios, que não têm a obrigatoriedade de criação do Plano Diretor Urbano pelo Estatuto das Cidades (Art. 41, I, da Lei 10.257/2001). Considerando os dados colhidos por órgãos governamentais de pesquisa, como o IBGE (PIB, IDH, PIB per capita, presença de mobiliários nos domicílios, entre outros), a grande maioria dos municípios têm amparo estatístico para definir, através de ato do executivo municipal, quais serão estas áreas, podendo em todo tempo ser revista a definição das áreas objeto de Reurb-S (art. 30, § 3º, da Lei 13.465/2017), não sendo necessários gastos com estudos técnicos mais apurados nestes casos.

  1. Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) – Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese anterior. A lei adotou um critério residual. São os núcleos urbanos informais ocupados por população com melhores condições de vida, mas que ainda não possuem uma moradia juridicamente regularizada, não tem um documento de sua propriedade.

Ressalte-se que dentro dos núcleos urbanos informais objeto de Reurb-E podem haver moradias ocupadas por moradores de baixa renda. E o contrário também é verdadeiro, nas áreas de Reurb-S haverá famílias que não são de baixa renda, mas que também serão beneficiados pelo critério. O que se delimita é a área com predominância de uma ou outra população, e não a renda específica de uma determinada família.

  1. Regularização Fundiária Inominada (Reurb-I) – Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Lei 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979 (art. 69, da Lei 13.465/2017).

Esta espécie se aplica em conjunto com as duas outras (Reurb-S e Reurb-E), e, neste caso, ela seria um “plus”, considerando que as medidas necessárias para sua efetivação são mitigadas pela lei, obviamente por ser aplicada em núcleo urbano informal consolidado há mais de 30 anos. Mas pode ser aplicada isoladamente, naquelas áreas que não sendo objeto de Reurb (S ou E), digam respeito a núcleos urbanos informais consolidados anteriormente à 19 de dezembro de 1979.

Nossa solicitação visa atender a crescente e desordenada demanda que vem se instalando por anos no municipio de Jaicós, quadro este que teve uma elevação na insatisfação no tocante regularização fundiária urbana quando se promoveu um loteamento onde é hoje os bairros Nossa Senhora das Mercês e João Antônio de Oliveira (João Melé), deixando centenas de famílias sem o documento legal de suas residências. Fato este notoriamente visível por serem os bairros que tem a maior expansão em construções (irregulares) no ponto de vista legal.

Nosso pedido atende nada mais nada menos que o interesse de centenas, ou talves até milhares de famílias que necessitam da sua regularização jurídica de suas moradias, até porque que não registra não é dono.

Na tentativa de nortear a dinamização do pedido em tela, acostamos ao mesmo uma cartilha didática trazendo requisitos, critérios, definições, formas de procedimentos, enfim, um material digno para nortear o importantíssimo trabalho e sua realização efetiva sobre o direito de propriedade de forma.

 

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