Ministro não cede a alegação sobre COVID-19 e mantém presos alvos de Operação do Gaeco

Já em outro habeas corpus concede liminar para que o relator do caso oriundo da Operação Bacuri no Piauí analise possível constrangimento nas prisões

Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores/180graus

O QUARTETO FANTÁSTICO

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voltou a negar a soltura de presos na Operação Bacuri, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), e que teve como alvos figuras públicas do município de Bertolínia. 

Uma das recentes decisões é em relação a pedido de reconsideração da manutenção da prisão do procurador do município Max Weslen Veloso de Morais Pires e do primo do prefeito de Bertolínia Luciano Fonseca, Richel Sousa e Silva. Na petição é alegado excesso de prazo e a pandemia do COVID-19.

O ministro decide contrário às argumentações da defesa.

Eis a decisão:

Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado contra decisão de minha lavra por meio da qual indeferi o pedido de liminar no presente habeas corpus, bem como anterior pedido de reconsideração, ao argumento de que não estavam presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência. Na petição, a defesa repisa a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Salienta que a pandemia de COVID-19 expõe a população carcerária a risco maior e invoca a Recomendação n. 62 do CNJ de 17/3/2020. Requer, assim, a reconsideração da decisão liminar, com a revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Nada a reconsiderar. Conforme consignado na decisão que indeferiu a medida liminar, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado. Os argumentos apresentados não são aptos a ensejar, por ora, a modificação do decisum vergastado. Cabe lembrar que o surgimento de fato novo, no caso a alegação de receio de contaminação pelo vírus Covid-19 e o maior risco suportado pelos pacientes, deve inicialmente ser submetida ao Tribunal de origem, não devendo ser analisado diretamente nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração”.

OUTRO HC

Anteriormente, o mesmo ministro, em sede de outro habeas corpus apresentado junto ao STJ, e que inclui também como possíveis beneficiados o assessor especial do prefeito, Rodrigo de Sousa Pereira, e o primo do procurador do município, Kairon Tácio Rodrigues Veloso, também negou a soltura dos envolvidos. 

Sustentou inicialmente que “as alegações acerca da idoneidade da fundamentação do decreto prisional, da ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e impossibilidade de reiteração delitiva são objeto do HC n. 552.397/PI. Por caracterizarem indevida reiteração de pedido, não comportam conhecimento no presente mandamus”. 

“Por seu turno, quanto à possibilidade de revogação da custódia cautelar em virtude da Recomendação n. 62/CNJ [que trata sobre as medidas para a propagação do coronavírus], tem-se que o pedido deve ser formulado, primeiramente, perante a autoridade coatora. Sua análise, nesta oportunidade, configura supressão de instância”, continua.

DO POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Na mesma decisão, no entanto, o ministro Joel Ilan Paciornik indica que é necessário analisar possível constrangimento ilegal por parte dos presos, vez que as prisões foram decretadas em 2 de dezembro de 2019 e devem ser analisadas a cada 90 dias. 

“Por fim, nos termos do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, a custódia cautelar dos pacientes deve ser reavaliada a cada 90 dias pela autoridade responsável pela sua decretação. No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Vê-se que a custódia dos pacientes foi decretada em 2 de dezembro de 2019 e, exaurido o prazo de 90 dias, ainda não foi proferida nova decisão pela Corte estadual acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, defiro a liminar apenas para determinar que o desembargador relator da Cautelar Inominada analise a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”.

AUTOS ESTÃO CONCLUSOS PARA DESEMBARGADOR NO PIAUÍ

No tocante à cautelar inominada os autos estão conclusos para o novo desembargador relator do caso no Piauí, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, para quem foi distribuído o processo após o desembargador Edvaldo Moura alegar foro íntimo para se afastar da relatoria do caso oriundo da Operação Bacuri.


CONFIRA as participações de cada um no suposto esquema:

a) MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES é Procurador Municipal de BERTOLÍNIA-PI, tendo relação de confiança com o Prefeito LUCIANO FONSECA e participando ativamente da organização criminosa como o principal operador. Além de preparar os pareceres jurídicos com o escopo de dar aparência de legalidade aos contratos oriundos das licitações fraudadas, ele também praticaria os mesmos crimes imputados ao Prefeito LUCIANO FONSECA, destacando-se fraude à licitação, desvio de recursos públicos, lavagem de dinheiro, tendo movimentado, de 2013 a 2018, o montante de R$ 5.263.173,76 (cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e setenta e três reais e setenta e seis centavos), inclusive através de microtransações bancárias, o que seria incompatível com sua renda mensal declarada. Ele é filho de IVETE PEREIRA e sobrinho de ODINALDO PEREIRA, sócios da empresa S/A ALIMENTAÇÃO LTDA, que tem contratos vultuosos com o município;

b) RICHEL SOUSA E SILVA é primo do Prefeito LUCIANO FONSECA, tendo sido contratado pela Prefeitura Municipal de Bertolínia-PI na qualidade de pessoa física, recebendo o montante de R$ 212.799,00 (duzentos e doze mil, setecentos e noventa e nove reais) no período ora analisado, em virtude da prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica ao Município, muito embora aquele ente federativo tenha procurador municipal. Além de ser também um dos principais operadores do esquema, sendo-lhe imputadas as mesmas condutas de MAX WESLEN, ele é sócio da empresa ATTANASIO SILVA VEICULOS LTDA EPP, que mantém um contrato com o município de locação de veículo, além de outras, supostamente utilizadas para lavar os valores desviados do erário municipal, e repassando-se de volta para outras pessoas do esquema, inclusive para o próprio Prefeito. Segundo o levantamento feito pelo Ministério Público, ele movimentou, de 2013 a 2018, um total de R$ 7.451.822,84 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), também através de microtransações bancárias.

c) RODRIGO DE SOUSA PEREIRA mantém estreito vínculo com o Chefe do Executivo de Bertolínia – PI, porquanto ocupa o cargo comissionado de assessor especial do Prefeito, sendo que, anteriormente, desempenhava a função de diretor do Departamento de Transportes e Serviços Gerais daquele Município. Apesar de ter uma remuneração mensal declarada de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ele teria movimentado, dentro do período investigado, o montante de R$ 1.309.541,75 (um milhão, trezentos e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), através de microtransações com os outros investigados, principalmente o Prefeito e com as empresas MC CONSTRUÇÕES E ASSESSORIA EIRELI EPP (com sede em Piranhas – AL) e S/A ALIMENTAÇÃO LTDA ME (cujos sócios são a mãe e o tio de MAX WESLEN).

d) KAIRON TÁCIO RODRIGUES VELOSO é filho da Diretora do Departamento de Pessoal do Município, Elina Rodrigues da Cruz, primo do Procurador do município MAX WESLEN, e sócio administrador da CONSTRUTORA APARECIDA LTDA ME, além de ser ex-empregado do POSTO SAN MATHEUS (empresa também investigada). O Ministério Público destaca, por sinal, que a construtora, desde 2013, é contratada reiteradamente pelo município após ter saído vencedora de procedimento licitatório voltado à contratação de serviço de limpeza pública, tendo recebido, durante o período investigado, a quantia de R$ 1.707.324,00 (hum milhão, setecentos e sete mil e trezentos e vinte e quatro reais), tendo feito, em contrapartida, vultuosos repasses para MAX WESLEN e para RICHEL SOUSA, bem como para Rangel Martins Reis. Aponta que no endereço indicado como sede é a própria residência do investigado, não possuindo nenhum veículo e nem qualquer registro de empregados. A propósito, destaca que também não foram localizados os documentos de arrecadação referentes aos pagamentos feitos por essa empresa, sendo que as pessoas que trabalham na limpeza do município recebem o pagamento diretamente da Prefeitura. Tudo isto, para o Ministério Público, seria mais um indicativo que se trata de uma empresa de fachada, destinada a lavar os valores desviados do município.

 

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